Nesta terça-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF), deliberou uma ação envolvendo a Zona Franca de Manaus, que perdurava há 50 anos. Sob coordenação do governador Wilson Lima, a causa foi ao plenário da Corte Suprema, que decidiu, por unanimidade, a favor da ZFM.
Nela, o Governo do Estado de São Paulo questiona a validade de dispositivos da Lei n° 2.826, de 2003, do Estado do Amazonas, e do Decreto estadual n° 23.994, do mesmo ano. As normas tratam de incentivos fiscais relativos do ICMS – denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”.
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O Estado de São Paulo alega, na ação, que o Estado do Amazonas não poderia conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS à revelia do Confaz. O ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, a Constituição também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus.
Com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição. O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 anos.
Para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais, nem de que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição.
Porém, o relator destaca que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a Zona Franca de Manaus e, no caso, se aplicam a todo o Estado. Assim, Fux aceitou parcialmente o pedido de São Paulo, para restringir o âmbito de incidência dos incentivos de ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca.
Nas redes sociais, o governador Wilson Lima comemorou a decisão do STF.
“Mais uma vitória da Zona Franca de Manaus! O STF decidiu a favor do Amazonas. A Constituição Federal garante que incentivos fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos às indústrias instaladas aqui sem exigir a anuência dos demais Estados e do DF e assim vai continuar sendo.”