O governador do Amazonas, Wilson Lima, confirmou que apresentou, na noite desta quarta-feira (04/05), uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus diante do Decreto 11.055/2022, que reduziu a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 35% no país.
“Nós não somos contra a redução tributária no Brasil, aliás, a gente luta muito por isso, para que a carga tributária possa diminuir, mas o texto da Constituição precisa ser respeitado no momento em que ele garante a competitividade da Zona Franca de Manaus”, disse o governador, ao comentar sobre a decisão de apresentar nova ADI.
Wilson Lima afirmou que, além do ganho ambiental do modelo, a ZFM gera empregos, receita tributária e desenvolvimento regional.
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“Os produtos da Zona Franca de Manaus precisam ser excepcionalizados, e por que isso tem que acontecer? Porque nós temos um modelo que está na Constituição, que é exitoso, que tem quase 50 anos de existência e que é responsável por 80% do PIB do estado do Amazonas”, completou.
A nova ADI protocolada na noite desta quarta-feira (04), requer, de imediato, medida cautelar para suspender os efeitos para a ZFM do Decreto 11.055/2022 e, também, do Decreto 11.074/2022, que havia reduzido a alíquota do IPI em 25%, caso volte a vigorar a partir de eventual revogação da atual norma que o substituiu.
No mérito, a nova ação requer que seja declarada a inconstitucionalidade parcial dos referidos decretos, vedando sua aplicação a qualquer produto produzido pelas indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, que tenham ou que venham a ter projetos aprovados no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Com 48 páginas, a ADI elenca uma série de argumentos para demonstrar a importância da preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus e, também, a inconstitucionalidade da medida adotada pelo Governo Federal.
Além dos artigos 40, 92 e 92-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que asseguram a manutenção da ZFM com suas características, definem prazo de vigência dos incentivos até 2073 e estabelecem que seus critérios só podem ser modificados por lei federal, a ADI elenca ainda os artigos 3º, incisos II e III; 5º, caput e inciso XXXVI; 151, inciso I; 165, §7º; 170, inciso VII; e 255, todos da Constituição Federal; além de decisões que criaram jurisprudência, no âmbito do STF, acerca da manutenção dos incentivos da ZFM.